Da mora:
No Direito Tributário a caracterização da mora é automática. Independe de interpelação do sujeito passivo. Não sendo integralmente pago até o vencimento, o crédito é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no Código Tributário ou em lei tributária. (art.161 CTN)
Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (exceto se a lei dispuser de modo diverso), além de correção monetária, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades ou medidas de garantia previstas na legislação.