Os recursos podem ser feitos de próprio cunho, sendo aconselhável que se leia na íntegra a Lei nº 9.503 - CTB, para fundamentar os argumentos que serão apresentados ao órgão julgador. Todo tipo de prova é válido (testemunhal, fotos, notas, certidões, etc.), desde que pertinente ao fato alegado pela autoridade de trânsito.