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As Convenções Coletivas de Trabalho

Inclusive, exige o parágrafo único do artigo 612 da CLT que o quorum de comparecimento e votação nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados seja de pelo menos 1/8 (um oitavo) dos associados, em segunda convocação.

É importante ressaltar que parte da doutrina entende por revogado estas determinações, ante o principio da autonomia sindical, pela qual todo esse procedimento deveria estar previsto nos estatutos sindicais.



 
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