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Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

As Convenções Coletivas de Trabalho

Nos termos do artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho após a realização e aprovação desta questão, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, observando-se o que dispõe os respectivos estatutos.

É importante ressaltar que a validade da votação em Assembléia depende do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos membros.



 
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