O contrato de Safra deve ser aplicado na hipótese de serviços no setor agrário cuja natureza ou transitoriedade da atividade justifique a predeterminação do prazo.
Ou seja, trata-se de trabalhadores que somente serão necessárias em épocas determinadas, como o preparo do solo, o plantio do solo e a colheita dos alimentos, pelo que, concluída aquela atividade, tornam-se desnecessários.