Em razão da urgência, em determinadas circunstâncias, o legislador autoriza ao interessado/prejudicado fazer uso do embargo extrajudicial (art. 935, CPC).
Como esta forma de ação só cabe enquanto a obra não está concluída, nem em vias de finalização, é possível que não haja tempo hábil para o prejudicado recorrer ao Poder Judiciário para obter o embargo judicial.