Acrescente-se ainda, o fato de que não há como negar ao empregado o exercício regular de um direito previsto pela ordem jurídica.
Ou seja, encontra-se previsto pela CLT, nos termos do artigo 483 da CLT e suas alíneas, o direito do empregado ingressar na Justiça para pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Desta forma, não seria "correto", punir o empregado com o reconhecimento da justa causa, se este está exercendo um direito que lhe assegurado pela lei.