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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Estudos a respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho

Acrescente-se ainda, o fato de que não há como negar ao empregado o exercício regular de um direito previsto pela ordem jurídica.

Ou seja, encontra-se previsto pela CLT, nos termos do artigo 483 da CLT e suas alíneas, o direito do empregado ingressar na Justiça para pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

Desta forma, não seria "correto", punir o empregado com o reconhecimento da justa causa, se este está exercendo um direito que lhe assegurado pela lei.


 
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