Neste caso específico, o ônus de provar a ocorrência do rompimento do contrato de trabalho é do próprio empregado.
Tal afirmativa se justifica tendo em vista dois motivos principais.
Em primeiro lugar, por expressa determinação contida no artigo 818 da CLT que estabelece que ao reclamante cabe o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, deve provar a ocorrência da justa causa empresarial.
CLT
Art. 818- A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.