Assim dispõem os Regimentos Internos das Casas Legislativas do Congresso Nacional:
"Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser" (art. 65, §2º do Regimento Interno do Senado Federal - RISF).
Ou, no mesmo sentido, " constitui a maioria o partido ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da maioria" (art. 13 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD).