A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do artigo 45, § 1º, da Constituição Federal.
"Art. 45.
§1º. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados."