A dispensa de oportunidade à parte de apresentar suas alegações derradeiras faz insurgir na jurisprudência, posicionamentos divergentes.
Parte dela defende que a dispensa de tais atos infringe frontalmente o art. 5º, LV da CR/88, devendo, em qualquer hipótese, tornar nula a sentença (RJTJESP 94/39, Bol. AASP 1.375/103).
"Art. 5º, LV da CR. Litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"