Não concretizado o negócio, é indevida a comissão, já que a corretagem nasce de um contrato que depende de resultado.
Porém, se o negócio não se realiza por arrependimento ou desistência do comitente, depois da obtenção de um resultado útil para o mesmo, conseguido pelo corretor, permanece o direito à comissão.
Art. 725 do Código Civil de 2002:
"A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes."