O corretor que tiver atuação de admitida e tolerada pelas partes, sem a autorização de forma expressa, também faz jus à remuneração, desde que provada a sua participação.
No caso de corretagem de imóveis, há duas correntes opostas em relação ao corretor não habilitado: uma delas defende a posição de que a ele é negada a remuneração pela falta da habilitação exigida por Lei. A outra, contrária, garante a percepção da comissão para evitar o enriquecimento indevido do comitente.