Discutia-se também a tipicidade da conduta do agente que desacata funcionário público em virtude da prolação de uma ordem ilegal. Nesse caso, também seria atípica a referida conduta.
É que a jurisprudência já havia firmado entendimento segundo o qual o crime de resistência, no qual a violência e a grave ameaça são elementos do tipo, não se configura quando a ordem resistida é ilegal.
Ora, o que dizer então de uma hipótese em que o agente, diante de uma ordem de prisão ilegal (quando, por exemplo, não cometeu o crime que lhe é imputado), se defende apenas proferindo palavras de baixo calão.
Seria melhor o agente bater, socar, brigar com a autoridade policial, ao invés de apenas proferir ofensas?