O ato de desacatar pode adotar as mais variadas formas. Palavras grosseiras, atos ofensivos, ameaças e, eventualmente, até agressões físicas, podem ser consideradas como desacato.
O tipo subjetivo geral é o dolo, vez que o CP não faz previsão da modalidade culposa.
A necessidade de dolo específico para configuração do crime de desacato já foi questão controversa nos Tribunais pátrios. Atualmente, porém, já podem ser encontrados precedentes pacíficos no Superior Tribunal de Justiça (HC 9322 / GO; HC 7515 / RS). Todos eles se alinham à corrente majoritária, que entende que o desacato se configura apenas se demonstrado o dolo específico do agente.