Assim, em situações de extremo descontrole emocional ou ira, em que não existe no agente um ânimo refletido, no sentido de desrespeitar a Administração Pública, a jurisprudência já vinha entendendo pela atipicidade da conduta.
"PENAL - CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DELITIVA - EXIGÊNCIA - DOLO ESPECÍFICO. Não se configuram as infrações capituladas nos artigos 331 e 329 do CP se o agente irrogou à vítima ofensas em tom de desabafo momentâneo e dentro de um contexto que evidenciou o seu descontrole emocional, bem como resistiu à ordem de prisão em manifestação de sua revolta. Tanto o tipo penal do desacato como o da resistência exigem o dolo específico, no primeiro caso, consistente na intenção firme e consciente de desprestigiar o cargo ou a função pública exercida pela vítima, e no segundo, a consciência plena de que esteja o agente resistindo a um ato legal de funcionário, sem o que as infrações não se materializam validamente". (TJMG. Relator: Reynaldo Ximenes Carneiro. Data do acordão: 20/02/2003). (grifo nosso)