Com o advento da Lei Federal n° 9.099/95, o desacato passou a ser considerado como uma infração penal de menor potencial ofensivo. O referido delito se encontra previsto no art. 331 do Código Penal Brasileiro, que possui a seguinte redação:
"Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa".
Entretanto, no final de 2016, o STF descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, como veremos mais à frente.