O acórdão abaixo ilustrava claramente esse posicionamento:
"Desacato. Embriaguez do agente. Ausência de intenção em ofender e/ou desacatar a autoridade. Dolo específico exigido pelo tipo legal. A embriaguez do agente, ainda que voluntário, afasta a tipificação da conduta prevista no art. 331 do código penal (crime de desacato), pois despoja o agente da plena integridade de suas faculdades psíquicas, excluindo o elemento subjetivo do tipo ou o ""dolo específico"", que é a intenção de ofender, menosprezar, humilhar funcionário público que se encontra no exercício da função ou em razão dela". (TJMG. Rel. Des. Herculano Rodrigues. Data do acordão: 07/08/2003)