Outra questão polêmica residia no desacato perpetrado por agente embriagado. A doutrina se dividia. Alguns autores sustentavam que, como o ordenamento jurídico nacional adotou a teoria da actio libera in causa, a embriaguez do agente não interferiria na configuração do ilícito penal. Logo, a não ser em casos de embriaguez involuntária completa, seria punível o desacato praticado por agente embriagado.
Outros autores, contudo, argumentavam que a embriaguez completa, ainda que voluntária, retira do autor o ânimo necessário à configuração do elemento subjetivo especial do tipo, ou seja, o fim de menosprezar a Administração Pública.