A liberdade de criação dos partidos políticos é constitucionalmente assegurada desde que os partidos políticos respeitem certos preceitos, como se lê no caput do art. 17 e seus incisos, que tratam de algumas proibições em suas atividades.
Assim, o partido político deve resguardar, em primeiro lugar, a soberania nacional (caput do art. 17). Por causa disto, é proibido de modo absoluto que o partido político se vincule a organizações internacionais quer elas sejam públicas ou privadas (entidades ou governos estrangeiros), que poderiam gerar dependência ou subordinação nas decisões partidárias, por qualquer forma, como se pode ler no inciso II do art. 17.