O município possui capacidade de autolegislação, exercida pela Câmara Municipal, obedecidas as determinações do art. 29, IV e suas alíneas, que colocam parâmetros na estruturação dos legislativos municipais.
A autonomia administrativa do município reside na sua capacidade de eleger seu Executivo, o Prefeito Municipal, nos termos dos incisos I, II e III do art. 29 e do art. 44, em seu parágrafo 3o. O município pode, ainda, estabelecer sua guarda municipal, conforme o parágrafo 8o do art. 144.
Importante lembrar que este segmento da Federação não possui Poder Judiciário.