O município poderá, contudo, suplementar a lei federal a lei estadual, no que couber (arts. 30, II e 24). O art. 156 trata da competência municipal da instituição de impostos. O art. 23 trata de sua competência comum com as demais entidades federativas.
Admite-se a iniciativa popular de projetos de lei de interesse municipal, no art. 29, XIII, através da assinatura de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado.