A competência do município, em matéria legislativa e administrativa, tal como se lê no art. 30, I, reside fundamentalmente em sua capacidade para administrar e legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição Federal não arrola taxativamente as competências municipais, como o faz com a União, vista acima. Apenas determina que, tudo o que seja de interesse local, desde que a matéria não esteja arrolada para a União, será de competência do município, como o transporte coletivo, serviços de táxi, coleta de lixo, administração de cemitérios, organização trânsito nas vias públicas urbanas, política urbana (mediante plano diretor, art. 183), entre outros (art. 29, V).
Assim, não pode um município simplesmente considerar um ou outro assunto de seu interesse: ele há de perceber se a matéria não foi, antes, considerada de interesse nacional e reservada para a União Federal, pelos arts. 21, 22.