Os municípios tomaram-se entidades efetivamente integrantes do Estado Federal Brasileiro, pois o constituinte originário de 1988 assim o reconhece em seus artigos 1º e 18.
Por isso mesmo, Regina M. Macedo Nery Ferrari, já mencionada, escreve que deve-se ressaltar que nosso sistema constitucional destaca, também, como pessoa jurídica de direito público interno o Município, o qual, considerado como pertencente ao regime de assuntos de interesse local, nos leva a uma tríplice repartição de competências entre três ordem distintas: a federal, a estadual e a municipal.