Os bens públicos pertencentes aos estados estão arrolados no art. 26 da Constituição da República.
Finalmente, os Estados podem criar as chamadas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, em municípios limítrofes, a serem criadas por leis complementares estaduais, nos termos do parágrafo 3o do art. 25, que não possuirão autonomia política. Raul Machado Horta, em seus Estudos de Direito Constitucional (1ª ed., Del Rey, Belo Horizonte, 1995) ensina-nos que a criação de regiões metropolitanas revelam o poder de auto-organização do Estado Federado.
Segundo o renomado Professor, tais regiões não constituem entes de governo, não são pessoas jurídicas de direito público interno (como a União, os estados-membros, os municípios e o Distrito Federal) nem possuem competências e capacidade de auto-organização, como as entidades federativas brasileiras.