Aos Estados veda-se, ainda, através do artigo 19, bem como à União, Distrito Federal e Municípios, o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvando-se o que a lei infraconstitucional determinar, acerca de colaboração que seja de interesse público; recusar fé aos documentos públicos e criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Desta forma, as entidades federadas e seus órgãos da Administração Direta ou indireta não podem criar religiões ou seitas, construir igrejas, tampouco contribuir com dinheiro ou bens, porque o Estado Brasileiro é laico, havendo total separação entre Estado e Religião.