Os Estados possuem Poder Judiciário próprio (arts. 92, VII, e 125 da CFB) composto pelos Juizes de Direito, pelo Tribunal de Justiça, de criação obrigatória, por ser o órgão de cúpula do Judiciário estadual, e pelo Tribunal de Alçada, que é de criação facultativa. Podendo criar, ainda, a Justiça Militar, nos termos do parágrafo 3o do art. 125 da Lei Fundamental.