Possuem também, porém, competências expressas, contidas no parágrafo 2o do art, 25 (exploração, diretamente ou através de concessionários, dos serviços públicos locais referentes a gás canalizado); no art. 145, cabendo-lhe a instituição de tributos; e no art. 155, referentemente aos impostos estaduais.
Suas competências comuns estão contidas no art. 23, e não podemos nos esquecer de sua competência para suplementar as normas gerais emitidas pela União, com fulcro nos parágrafos 3o e 4o do art. 24.