Os Estados são dotados de descentralização legislativa, tendo autonomia para legislar através de suas Assembléias Legislativas, compostas pelos Deputados Estaduais, organizadas com fundamento nos artigos 27 e 14, § 3°, da Constituição da República.
Sua competência legislativa é, em regra geral, residual ou remanescente, cabendo-lhe tudo aquilo que não está reservado para a União nem é do predominante interesse local do município, como por exemplo, a segurança pública (policias civil e militar). Tal se dá porquê a origem do federalismo brasileiro ocorreu pelo que se convencionou denominar "por desagregação": o Brasil era um Estado de forma unitária até 1889, quando da Proclamação da República, adotando-se então a forma federativa constitucionalizada em 1891; primeiro, foi escrita a Constituição Federal, a que chamaram Constituição dos Estados Unidos do Brasil, e às Constituições estaduais somente coube aquilo que não era tratado pela Lei Fundamental da recém-criada Federação, isto é, resíduo, ou remanescente.