Os territórios não pertencem à Federação, nem a integram, não gozam de qualquer autonomia política e legislativa. São considerados como integrantes da União, no parágrafo 2° do art. 18, e considerados por alguns autores como autarquias territoriais. Eles não enviam representantes ao Senado Federal, mas têm direito a quatro Deputados Federais.
No presente momento, não existe qualquer Território Federal, mas podem ser criados, com fulcro no parágrafo 3o do art. 18 da CFB.