Suas competências administrativas devem ser lidas no art. 21 da Constituição. Chamamos a atenção para o fato da existência de monopólios a favor da União Federal, nos incisos XI e XII do art. 21 e no art. 177, incisos I até IV, todos passíveis de privilégio, quer dizer, podendo ser delegados a particulares mediante concessão e outros mecanismos previstos em lei.
Já a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados é monopólio da União e indelegáveis a particulares.