Os bens públicos pertencentes à União estão arrolados no art. 20 do texto fundamental pátrio. Note-se que o mar territorial brasileiro (art. 20, VI, CFB) é de doze milhas marítimas, sendo a zona econômica exclusiva (somente explorável pelo Brasil) de cento e oitenta e oito milhas.
Acerca das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, arroladas entre os bens da União, devem ser estudados em consonância com o art. 231 da Lei Fundamental.