Como dissemos acima, a União representa a Federação em suas relações internacionais.
Michel Temer (Elementos de Direito Constitucional, Malheiros, São Paulo, 11ª edição, 1995) ensina que ora ela age em nome próprio, manifestando-se por si mesma, ora age em nome da Federação. Explica ainda o autor que, a União, por exemplo, atua no plano interno ao decretar a intervenção nos Estados federados (art. 34, acima estudado), ou quando decreta a intervenção federal; atua no plano internacional, representando a Federação ao manter relações internacionais.
Portanto, a União tem dupla posição, como pessoa jurídica de direito público internacional, em nome da Federação, e pessoa jurídica de direito público interno.