Note-se, como dissemos acima, que durante a intervenção federal não há qualquer possibilidade de se efetuar mudanças na Constituição Federal, e as que estiverem em curso deverão ser paralisadas, ficando todo o texto fundamental intocável, ainda que temporariamente.
Ademais, a vontade dos Estados federados se faz sentir, quando o constituinte originário coloca, no art. 60, iniciativa de Emenda à Constituição pelas Assembléias Legislativas dos Estados.