Ainda como corolário da descentralização e a autonomia, e para garanti-las, as entidades que formam o Estado Federal devem ter renda própria. Por tal razão, encontramos no texto constitucional pátrio, em seus artigos 153 até 156, a repartição das competências tributárias da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
A descentralização tributária faz com que as entidades regionais e locais (estados-membros e municípios), bem como o Distrito Federal, não fiquem na subordinação direta da União Federal, sob a dependência da "boa vontade" desta para a destinação de verbas públicas, porque faz com que tenham recursos próprios, diretamente arrecadados.