Resta-nos, finalmente, ponderar que não há de se falar em hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais. Com efeito, o que temos é uma nítida e rígida distribuição de competências entre as entidades formadoras da Federação Brasileira, feita pela Constituição Federal.
Ora, se uma entidade, a União, por exemplo, "invadir" a competência do Município, legislando sobre um assunto de predominante interesse municipal, a lei da União terá desobedecido a Constituição Federal, portanto será inconstitucional, padecendo de inconstitucionalidade formal subjetiva, isto é, o órgão que legislou não é o indicado para fazê-lo: prevalecerá a lei municipal.