Se a União não legislar, não emitindo, portanto a norma geral sobre determinada matéria, os estados poderão legislar amplamente, no vazio deixado (parágrafo 3o do art. 24) e quando, no futuro, a União legislar sobre aquela matéria, a lei estadual permanece se e naquilo que não conflitar com a lei federal (parágrafo 4o do art. 24).
"Normas gerais estabelecem princípios, diretrizes, linhas mestras e regras jurídicas gerais; não podem entrar em pormenores ou detalhes nem, muito menos, esgotar o assunto legislado; devem ser regras nacionais, uniformemente aplicáveis a todos os entes públicos". (Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Constituição e Revisão, Forense, Rio de Janeiro, 1991)