Por competência concorrente podemos entender que mais de uma entidade pode legislar sobre um determinado assunto. Assim, as matérias arroladas no art. 24 são de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal; mas, aqui, há uma primazia da União Federal, na medida em que a competência concorrente deve ser lida em consonância com a competência denominada de suplementar (ou supletiva) é a capacidade para se desdobrar e adequar as normas gerais emitidas pela União, nos termos dos parágrafos 1º até 4°.
Ocorre, neste caso, que na competência concorrente, a União poderá legislar sobre os assuntos arrolados no art. 24, mas deve restringir-se à emissão de normas gerais, cabendo aos estados suplementar, quer dizer, adequar tais normas gerais às suas peculiaridades (parágrafos 1º e 2º do art. 24).