Passemos agora a analisar a repartição de competências.
Dizemos que a competência é exclusiva (por exemplo, os artigos 48 e 49 da CF/88, concernentes às competências do Congresso Nacional) quando ela é insuscetível de ser delegada a outrem por seu titular, ao passo que a competência privativa é delegável, como se pode ver o caput do artigo 84, cujo parágrafo único permite ao Presidente da República delegar algumas de suas funções às autoridades permitidas.