As entidades formadoras da Federação Brasileira, a saber, a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal são, tão-somente, autônomas, como se pode ler no caput do art. 18, dispositivo nuclear da autonomia das unidades federativas: elas podem agir livremente, desde que dentro do círculo traçado e permitido pela Constituição da República, que como vimos é a base e fundamento do próprio Estado Federal Brasileiro, como dissemos anteriormente.
De fato, a Constituição não apenas proclama a autonomia das entidades federativas (art. 18,caput, CF), como as protege (art. 60, § 4º, I, CF).