O decreto deve ser submetido ao Congresso Nacional, para sua apreciação (art. 49, IV, CF/88) e aprovação, dentro das vinte e quatro horas subseqüentes.
Se o Congresso Federal estiver de recesso (art. 57 do texto maior, sobre os recessos parlamentares) ele será convocado extraordinariamente, em igual prazo.
Se o Congresso Nacional rejeitar o decreto de intervenção, não o aprovando, a intervenção deve ser suspensa e sua manutenção pelo Presidente da República faz com este se enquadre no inciso II do art. 85, em crime de responsabilidade, podendo até ser portanto afastado do cargo nos termos do art. 86.