A intervenção federal é efetivada mediante decreto do Presidente da República. O parágrafo primeiro do art. 36 determina que o decreto presidencial deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições da execução, com nomeação do interventor (se couber, quer dizer, se for necessário, o que evidentemente será, em caso de intervenção federal motivada por tentativa de separação de unidade federativa).