Em primeiro lugar, os partidos políticos têm direito a recursos do Fundo Partidário, que é constituído de multas e penalidades pecuniárias, recursos financeiros destinados por lei, doações de pessoa física (desde que não proibida por lei) e dotações orçamentárias da União (é o teor do art. 38 da Lei 9.096/95, que regulamenta o art. 17 da Constituição Federal). No entanto, deve o partido político prestar contas de seus balanços e recursos financeiros, assim o fazendo à Justiça Eleitoral, que controla e fiscaliza a aplicação do Fundo Partidário.