Desta forma, a partir da EC 19, a maioria dos doutrinadores passariam admitir uma natureza híbrida das fundações, ou seja, foi admitida a possibilidade da Administração Pública contar com fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado.
Assim, a natureza jurídica de uma Fundação Pública somente seria determinada no ato de sua criação.