Existia grande divergência acerca da natureza jurídica das Fundações Públicas.
É que após o advento da Constituição Federal e a alteração de grande parte do regime jurídico atinente às fundações públicas, a maioria da doutrina se posicionou no sentido de que seriam pessoas jurídicas de direito público.
Todavia, em 1998, a Emenda Constitucional 19 havia alterado substancialmente este quadro, pois equiparou as fundações públicas às empresas públicas e às sociedades de economia mista.