A definição de uma fundação pública encontra-se inserta no Decreto lei 200/67, que 1987 foi alterado pela Lei 7596, passando a conter no inciso IV de seu artigo 5º a definição de uma fundação pública.
Art. 5º - Para os fins desta lei, considera-se:
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.