A fundação pública de direito público poderia ser organizada tanto sob o regime estatutário, quanto sob o regime celetista. Já no caso, das fundações públicas de direito privado, a majoritária doutrina entende que somente seria admitida a adoção do regime celetista.
Note-se que atualmente, após a decisão do STF, somente admite-se a instituição de fundações sob o regime estatutário.