No primeiro caso, como é óbvio, sendo cancelada a naturalização por sentença transitada em julgado (art. 109, X, justiça federal comum), o indivíduo deixa de ser nacional brasileiro, recaindo assim no descumprimento de uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3o, I, nacionalidade brasileira) e de alistabilidade (porque se torna inelegível, art. 14, § 4º).