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Cursos > Direito Constitucional > Luciana Xavier

Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

2) - FORMAIS:

a) prévia manifestação dos Conselhos da República e Defesa Nacional;

b) decretação, pelo Presidente da República, após audiência desses dois Conselhos;

c) determinação, no decreto, do tempo de sua duração, que não poderá ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por igual período;

Art. 136/CF 88 § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.



 
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