2) - FORMAIS:
a) prévia manifestação dos Conselhos da República e Defesa Nacional;
b) decretação, pelo Presidente da República, após audiência desses dois Conselhos;
c) determinação, no decreto, do tempo de sua duração, que não poderá ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por igual período;
Art. 136/CF 88 § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.