A Constituição de 1988 consagra, no seu artigo 136, o Estado de Defesa. Este consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante Decreto do Presidente da República, ornados o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
1.3.1 - Pressupostos
1) DE FUNDO:
a) Existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social;
b) Manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza que atinja a mesma ordem pública ou a paz social.